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quinta-feira, setembro 4, 2025

Nilton Capixaba pode ser cassado por desvios de verbas públicas, diz STF

 

capixaA Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu por unanimidade, na sessão de ontem (2), denúncia apresentada no Inquérito (INQ) 3634 contra o deputado federal Nilton Balbino, mais conhecido como Nilton Capixaba (PTB-RO). A denúncia foi recebida com relação ao crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67: apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio, em decorrência da operação Sanguessuga. Capixaba responde à Ação Penal (AP) 644, que tramita no STF, oriunda da mesma operação.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Capixaba é acusado de apresentar emenda parlamentar ao Orçamento da União, autorizando repasse de recursos para aquisição de ambulância para o Município de Cerejeiras (RO). Segundo o MPF, a licitação foi realizada na modalidade “tomada de preços” para que fosse direcionada em favor da empresa Class Comércio e Representante Ltda. A ambulância foi adquirida com um sobrepreço de R$ 15 mil (custou R$ 84.220,00) e teria chegado ao município tendo ao volante um assessor do deputado. Os fatos narrados pela acusação aconteceram em 2003.

No STF, a defesa de Nilton Capixaba alegou que o crime pelo qual foi denunciado é próprio de prefeito, razão pela qual não poderia ser recebida em relação a ele, deputado federal, por falta de tipicidade formal. Mas, segundo o relator do inquérito, ministro Gilmar Mendes, embora o crime seja próprio de prefeito, admite participação, nos termos do artigo 29 do Código Penal. Capixaba alegou que, como parlamentar, limitou-se a apresentar emenda para liberação de verbas, não podendo ser responsabilidade por eventual sobrepreço praticado com anuência do então prefeito. Em juízo, tanto o ex-chefe do Executivo local de Cerejeiras (José Eugênio de Souza) quanto o representante da empresa vencedora da licitação (Luiz Antônio Trevisan Vedoin) confirmaram a tese da acusação e o direcionamento da licitação. Capixaba alegou que o depoimento do prefeito deveria ser desconsiderado porque seriam inimigos políticos.

Os argumentos da defesa foram rejeitados pelo ministro-relator. “Nesta fase processual, os elementos são suficientes para demonstrar não apenas o direcionamento da licitação, mas também o desvio dos recursos públicos mediante a prática do sobrepreço. Acrescento que há indicativos de que existiu organização criminosa dedicada à canalização de recursos do Orçamento para aquisição de ambulâncias, com posterior direcionamento das licitações. Esses elementos foram levantados na investigação Sanguessuga, que deu origem a diversas ações penais, dentre elas a AP 644”, afirmou o ministro Gilmar Mendes. Para o relator, a apresentação da emenda parlamentar para financiar a compra, somada aos depoimentos dos demais envolvidos, no sentido de que o deputado federal teria contribuído para o direcionamento da licitação, “são indícios suficientes de participação para esta fase processual”.

Quanto à acusação de infração ao artigo 90 da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), constante da denúncia, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, já havia reconhecido anteriormente a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Na ocasião, o ministro também havia determinado a cisão do processo em relação aos investigados sem prerrogativa de foro perante o STF.

Fonte: STF

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