Por Vinício Carrilho Martinez – cientista social
Há algumas questões iniciais importantes de se sinalizar:
- Considerando-se que não estudo violência, criminalidade, procedimentos e cultura policialesca e considerando-se que venho estudando Estado de Exceção desde 2004-2005;
- Considerando-se que reprovamos toda forma de espetacularização da violência – infelizmente, pessoas e grupos têm difundido cenas de horror nas redes sociais, especialmente o WhatsApp;
- Considerando-se que, ao falarmos da suspensão de alguns direitos civis, de cidadania, sob o Estado de exceção, isso não implica em autorização para toda série de violação de direitos humanos por parte do poder público;
- Considerando-se que, alguns por má fé, deformação moral, outros por ignorância de conteúdo, à direita e à esquerda, designam os direitos humanos como “produtos burgueses”, e são, em conjunto, desprovidos de conhecimento histórico (Comparato, 2001);
- Considerando-se, por isso, que grupelhos dos dois espectros da desintegração política exponenciam a violência, o terror, a morte, como técnicas ou instrumentos de suas precárias vidas;
- Considerando-se que, lastimavelmente, em 2024, há “policiais” que se valem da chamada “mexicanização da violência” para promover interesses pessoais ou inconfessáveis publicamente;
- Considerando-se que todo servidor, agente público, tem a obrigação de agir de acordo com o “estrito cumprimento do dever legal” e, neste caso, como em tantos outros, inclui-se o conhecimento e o respeito à norma democrática e aos direitos humanos;
- Considerando-se que a extrema direita se aproxima, em resultados, da extrema esquerda, sendo esta identificada com o “esquerdismo, doença infantil do comunismo” (leia-se Lênin), concluímos que ambas chegam juntas ao corolário da extremadura da ferradura despolitizada;
- Considerando-se que, para se realizar uma análise como esta, e que já iniciarei, pode-se fazê-lo na sombra (como nas refrigeradas Salas do Estado Maior, de gerenciamento de crise, com oficiais competentes e civis inteligentes) ou no sol, a partir da experiência de homens e de mulheres da segurança pública – e que sejam igualmente preparados e com discernimento e integridade moral e intelectual.
Considerando-se tudo isto, podemos sinalizar que há muitas formas de se analisar a crise no Equador, apontando-se as graves crises do sistema do capital na sociedade moderna, em que o crime organizado rivaliza com o Estado, com o poder social, com o próprio sistema de produção – movimentando-se mais milhões, bilhões de dólares, do que muitos grandes grupos e conglomerados capitalistas.
Podemos analisar como “crise do sistema penitenciário”, que é um epifenômeno, a fenomenologia da história, a bolha que furou, a gota d’água que fez transbordar a enxurrada de descalabros sociais, políticos e institucionais. A população expulsa da produção e do consumo capitalistas seria tida como rebotalho, os aprisionados e amotinados, ligando-os à crise do capital e à crise penitenciária.
Há até uma tendência em se avaliar a partir das relações internacionais, a exemplo de como deveriam se comportar a ONU (Organização das Nações Unidas) e seus instrumentos, sobretudo, frente ao crime transnacional e na vigilância e cobrança intensa pelo respeito aos direitos humanos.
Outra forma seria “por dentro do sistema” (análise sistêmica), digamos assim, em que se apresentam a quebra do domínio territorial (soberania), falência ou incapacitação do Estado de Direito e, por fim, (como reflexo) a decretação do Estado de exceção: suspensão da normalidade e prevalência de escrutínios de uso extensivo/intensivo da força (repressão).
É este último quadro (Estado de exceção) que queremos explorar um pouco mais: em primeiro lugar, há que se dizer que, além das 20 situações de graves conflitos pelo mundo – guerras, golpes, Estados de Sítio –, há uma espécie de “moda política pós-moderna de repressão/contenção social” em que a vestimenta adotada é esse conjunto de excepcionalidades suspensivas da normalidade (incluindo-se direitos de cidadania), e chamado de Estado de exceção. Há uma discussão filosófica (Agamben, 2004) que não adentrarei aqui.
Por razões sempre um pouco diferentes, pode-se dizer que tivemos mais recentemente a decretação de Estado de Emergência, na Argentina, seguindo-se o que foi a nossa decretação de intervenção federal no dia 8 de janeiro de 2023. O artigo 34 da Constituição Federal de 1988, e não a GLO (garantia de lei e ordem), foi o instrumento adotado contra os atos terroristas expedidos na Capital brasileira. Antes desses dois empregos – ainda que muito diferentes em termos jurídicos e vocacionais –, o Peru também se envolveu em expedientes semelhantes: igualmente por razões diferentes.
Tantas diversidades e diferenças – nem sempre tão sutis –, mas sempre com o emprego do mesmo tipo de “remédio político-jurídico”, é o que denominamos de “moda política pós-moderna de repressão/contenção social”.
No Peru, em que pesem controvérsias, a excepcionalidade do sistema político foi decretada depois de uma tentativa de autogolpe: no Peru houve uma mistura entre interesses pessoais e governamentais, com grave desrespeito à constitucionalidade[1].
No Brasil, como sabemos, o Estado de exceção foi imposto por meio da intervenção federal – sendo que este procedimento impediu uma intervenção militar que, de fato, ocorreria, caso o golpe fosse efetivado. Na Argentina, nem bem havia transcorrido uma semana de posse, as revoltas populares contra o governo de extrema-direita (anarco-capitalismo) foram (e são) tão intensas que o Estado de Emergência foi decretado como salvamento do próprio governo.
No Equador não, pois a situação de quebra institucional – pondo-se em grave perigo a integridade física de todo o povo –, a perda da hegemonia legislativa (quer dizer, perda do controle social sobre a extensão do território e vigência das “normas do crime”), a iminência de ruptura total dos padrões civilizatórios mínimos, o crescente barbarismo, a possibilidade de ruptura do contrato social, colocam o Estado de exceção como recurso extremo de uso da força física em benefício (acima de tudo) da Razão de Estado.
Há uma guerra campal, com corpos dizimados e vidas submersas pelo crime organizado – mais de 20 organizações criminosas, gangs, associadas a cartéis e máfias –, e isto nos remete à “guerra de todos contra todos”: o fenômeno mais conhecido como estado de natureza, em que vigora tão-somente a lei do mais forte, a lei da violência em espécie. É a luta pela hegemonia e controle territorial, como nos disse Hobbes (1983), em que os pacatos servos do Estado de Direito são consumidos pela letalidade da total indiferença à vida humana. Um fator semelhante a este nós tivemos em 2005-2006, no Estado de São Paulo: posto em estado de guerra literalmente expansiva contra a maior organização criminosa do país.
No Equador predomina um verdadeiro Estado de não-direito, em se prospecta a barbárie das ruas e a violência institucional (Martinez, 2014). Em paralelo, nestes dois casos, no Brasil de 2005-2006 e neste atual Equador, o Estado de exceção soa como ação em defesa da Razão de Estado, portanto, não se limitam a auxiliar governos ou indivíduos.
Haveria ainda muitas outras nuances “por dentro do sistema de exceção”, como a transformação (ou derivação) da dominação-racional nos atuais mecanismos e cânones dos vários tipos de Estado de exceção (dominus), além da “moda pós-moderna da excepcionalidade” apresentar-se como algo natural, decorrente da normalidade do Estado de Direito (Martinez, 2010). Basta lembrar que essa “normalização da exceção” – especialmente entre nós, no pós-golpe de Estado de 2016 (Martinez, 2019) – nos trouxe a entronização do Fascismo em 2018 (Martinez, 2022).
Outras questões são precisamente constitucionais, em paralelo à nossa Constituição Federal de 1988, como vemos nas taxativas restrições colocadas no desenho do Estado de Sítio, a partir do artigo 137 da CF88. Todas essas questões são importantes e sérias, no entanto, demandariam outra análise, visto que este espaço já se esgota.
Em todo caso, é preciso redobrarmos a atenção, mormente, os que não destilam ódio, têm os valores e os direitos humanos como seus guias morais/intelectuais, em luta constante pelo provimento do Estado de Direito, da democracia, da cidadania, da dignidade humana.
Os desideratos que provocaram as explosões de anormalidades violentas, extremamente brutais, no Equador de agora, atuam como alertas poderosos para nós, para o país e a sociedade. O 8 de janeiro foi cenário de espetacularização do barbarismo social/moral, contudo, há na “esquerda” quem defenda o fechamento do STF (Supremo Tribunal Federal). Em conjunto, esses dois tipos políticos têm muitas coincidências (não só semelhanças), como nunca ter aberto, lido, a Constituição, mas serem veemente contrários ao texto constitucional e à norma democrática (vide as cláusulas pétreas: que até o google sinaliza).
É óbvio que a violência e a barbárie promovidas nas ruas do Equador provocarão reflexos por toda a América Latina. Menos óbvio, infelizmente, é que não muitos aproveitarão o momento para estudar (falar menos bobagem), além de que não serviriam também de bucha de canhão para a extrema direita fascista e racista.
Há muito de Equador no Brasil e vice-versa, porém, é preciso extremo cuidado para não cairmos nas piores armadilhas ideológicas da generalização, especialmente, aquele engodo que transforma a exceção na própria regra.
Referências
AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. São Paulo : Boitempo, 2004.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 2ª ed. São Paulo : Saraiva, 2001.
HOBBES, Thomas. Leviatã. 3. ed. São Paulo: Abril, 1983.
MARTINEZ, Vinício Carrilho. Estado de Exceção e Modernidade Tardia: da dominação racional à legitimidade (anti) democrática. Tese de Doutorado em Ciências Sociais. UNESP/Marília, SP: [s.n.], 2010, 410 páginas.
MARTINEZ, Vinício Carrilho. Teorias do Estado – Estado de não-Direito: quando há negação da Justiça Social, da democracia popular, dos direitos humanos. São Paulo: Scortecci, 2014.
MARTINEZ, Vinício Carrilho. Teorias do Estado – Ditadura Inconstitucional: golpe de Estado de 2016, forma-Estado, Tipologias do Estado de Exceção, nomologia da ditadura inconstitucional. Curitiba: Editora CRV, 2019.
MARTINEZ, Vinício Carrilho. Necrofascismo: Fascismo Nacional, necropolítica, licantropia política, genocídio político. Curitiba: Brazil Publishing, 2022.
[1] https://aterraeredonda.com.br/estado-democratico-de-direito-de-terceira-geracao/. Acesso em 12/01/2024.




