Infelizmente, para o prefeito de Porto Velho, Hildon Chaves (PSDB), a nova rodoviária da capital não poderá ser inaugurada amanhã. O TCE-RO manteve a proibição de inauguração da Rodoviária de Porto Velho, aponta obra inacabada, alerta para riscos à coletividade e destaca indícios de graves irregularidades.
Segundo decisão de hoje, 29 de dezembro de 2024, o TCE-RO determinou a notificação dos responsáveis, para que se abstivessem de inaugurar o novo Terminal Rodoviário de Porto Velho, até que a obra fosse integralmente concluída e em condições de atender aos fins a que se destina, em atenção ao art. 1º da Lei Municipal n. 2.624, de 2019, sob pena de sanção pecuniária, além de responsabilização por eventuais prejuízos ao erário.
O Corpo Técnico apresentou Relatório Técnico Complementar (ID 1690427), informando que no dia 28/12/2024 realizou fiscalização in loco na obra do Novo Terminal Rodoviário de Porto Velho/RO, por meio da equipe de auditoria plantonista da SGCE, em razão de
notícias acerca de possível utilização de servidores municipais na construção, bem como a inauguração da obra marcada para o dia 30/12/24, mesmo pendente de finalização. Ao final, emitiu a seguinte conclusão e proposta de encaminhamento:
4. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
41. Finalizadas as análises, passa-se a descrever as conclusões evidenciadas neste
relatório e, ao final, será formulada a proposta de encaminhamento.
42. Em fiscalização realizada in loco no dia 28/12/24 no novo Terminal Rodoviário de
Porto Velho, constatamos que a inauguração da obra está prevista para o dia 30/12/24,
contrariando o art. 1º da Lei Municipal n. 2.624/2019, bem como determinação contida
no item III da Decisão Monocrática n. 00181/24-GCVCS.
43. Restou evidenciada a impossibilidade de conclusão dos serviços até a data prevista
para inauguração, bem como eventual risco à população, tendo vista a existência de
pendências no sistema de proteção e combate a incêndio e pânico, subestação de energia,
sistema de climatização, divisórias de banheiros, estação de tratamento de esgotos, dentre
outros (item 3.3 deste relatório).
44. Ante o exposto, em virtude da urgência e relevância desta matéria, submetem-se os
autos ao Gabinete do Conselheiro Plantonista para imediata deliberação, PROPONDO o
seguinte:
4.1. REITERAR A DETERMINAÇÃO proferida no item III da Decisão Monocrática
n. 00181/24-GCVCS, para que o Sr. Hildon de Lima chaves (CPF: ***.518.224-**),
Prefeito de Porto Velho/RO, e Davi Marçal Couceiro Castiel (CPF ***.474.442-**),
Secretário da SEMOB, ou de quem lhes vier a substituir, se abstenham de inaugurar o
novo terminal rodoviário de Porto Velho/RO, até que a obra esteja integralmente
concluída e em condições de atender aos fins a que se destina, em atenção ao art. 1º da
Lei Municipal n. 2.624, de 2019, sob pena de sofrerem sanção pecuniária, em grau
máximo, com supedâneo nos artigos 55, II e IV, da Lei Complementar n. 154, de 1996,
além de responsabilização por eventuais prejuízos ao erário.
4.2. DETERMINAR ao chefe do Poder Executivo Municipal, Sr. Hildon de Lima Chave,
que seja conferido ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia o acesso integral,
especialmente aos documentos restritos, ao Processo Administrativo n. 00600
00016135/2022-32, referente a construção do novo Terminal Rodoviário de Porto Velho,
no prazo de 24 horas, contados da intimação do teor desta decisão.
4.3. ALERTAR ao chefe do Poder Executivo Municipal, Sr. Hildon de Lima Chaves,
quanto à possibilidade de emissão de parecer prévio desfavorável à aprovação das contas
do exercício de 2024, com fundamento no art. 13, §2º, II, c/c parágrafo único do art. 14,
ambos da Resolução n. 278/2019/TCE-RO, caso ocorra a inauguração do terminal
rodoviário de Porto Velho, sem a conclusão integral da obra, em transgressão ao art. 1º
da Lei Municipal n. 2.624/2019, vez que representa ato que atenta contra a probidade na
administração, em violação ao dever de legalidade, consignado do art. 11 da Lei n.
8.429/1992.
4.4. INTIMAR do teor da decisão o Ministério Público de Contas (MPC/RO), nos termos
do art. 30, §§3º e 10, do Regimento Interno desta Corte de Contas
Veja aqui a decisão na íntegra
DM-209-2024-GCJVA-Processo-n-390024-Tutela-Plant_241229_191031
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