NOTA DE ESCLARECIMENTO
A defesa de Roniclei Silva Souza, diante das informações amplamente disseminadas em redes sociais e portais de notícias, vem a público, nos estritos termos jurídicos, apresentar os seguintes esclarecimentos, visando resguardar a verdade dos fatos e assegurar o respeito às garantias constitucionais.
As imputações atribuídas ao assistido são precipitadas, unilaterais e não guardam correspondência com a realidade fática dos acontecimentos. A investigação ainda se encontra em fase inicial, inexistindo, até o presente momento, qualquer conclusão oficial da autoridade policial que confirme as versões publicadas. Julgamentos sociais antecipados violam o devido processo legal e afrontam expressamente o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal).
É imprescindível frisar que Roniclei Silva Souza possui bons antecedentes criminais, sempre manteve reputação ilibada e é reconhecido como pessoa trabalhadora, pacata e bem-quista na comunidade. Ao longo de sua vida, jamais se envolveu em condutas que pudessem desabonar sua honra ou seu caráter, razão pela qual a narrativa de que teria agido de forma injustificável não encontra respaldo em seu histórico pessoal ou social.
Registre-se, ainda, que Roniclei Silva Souza agiu em legítima defesa, conforme preceitua o art. 25 do Código Penal. O assistido foi ameaçado por um indivíduo portando arma de fogo, que, além de prometer tirar-lhe a vida, dirigiu ofensas graves e torpes à sua honra, à de sua esposa e à de seus familiares. Diante da iminência da agressão armada e do fundado temor por sua integridade física, reagiu de maneira instintiva e proporcional, amparado pela excludente de ilicitude prevista na legislação penal.
A legítima defesa constitui causa plenamente reconhecida de exclusão de ilicitude, exigindo agressão injusta, atual ou iminente, e moderação nos meios utilizados para repeli-la. Os elementos preliminares colhidos apontam para esse quadro, devendo a apuração técnica prosseguir sem contaminação por juízos precipitados ou narrativas sensacionalistas.
A divulgação de informações distorcidas, desprovidas de base probatória, configura grave violação aos direitos da personalidade e pode ensejar responsabilização civil e criminal por calúnia, difamação e dano moral. A defesa repudia a propagação irresponsável de versões não confirmadas e reafirma seu compromisso com a verdade e com as garantias legais.
Por fim, Roniclei Silva Souza se apresentará espontaneamente, nas próximas horas, à autoridade policial competente, colocando-se integralmente à disposição da Polícia Civil do Estado de Rondônia para todos os esclarecimentos necessários, confiando na correta elucidação dos fatos e na atuação técnica e imparcial dos órgãos de persecução penal.
Porto Velho, 1º de dezembro de 2025.
Samuel Costa Menezes
Advogado – OAB/RO nº 11.733


