Em Sentença proferida nesta quinta-feira (06), no processo nº
0000144-76.2025.5.14.0003, a juíza Lorainy Porto Luz determinou a suspenção da
eleição do Sindicato dos Mototaxistas, Motofretes e Motoboys (SINDMOTO) que
estava prevista para ser realizada no próximo dia 13 de junho. A magistrada
fundamentou sua Decisão consignando que “… Diante desse contexto, verifica-se que
ainda há controvérsia quanto ao cumprimento efetivo do comando judicial,
especialmente no que tange à regularidade da constituição da junta governativa e à
lisura do processo eleitoral subsequente…”.
Na Decisão a Juíza destacou ainda que “… Por tais razões, e com o fim de garantir a
efetividade da decisão e evitar nova judicialização da disputa sindical, entendo prudente
a adoção das seguintes medidas: 1- DETERMINO a suspensão das eleições designadas
para o dia 13/06/2025 2 – DESIGNAR audiência de conciliação PRESENCIAL a
ser realizada no dia13/06/2025 , nesta 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho, devendo
comparecer o SINDMOTO/RO (representado pela junta governativa), JULIO RIBEIRO
JUNIOR Chapa 2 (representada pelo seu candidato a presidente), CUT (por meio de seu
advogado) e o MPT…”.
Na Decisão é relatado também que “…O Ministério Público do Trabalho, instado a se
manifestar, destacou pontos de relevante preocupação possíveis restrições à filiação de interessados, inclusive mediante acordo homologado em outro processo, baixa representatividade do sindicato frente ao número de mototaxistas
cadastrados, indícios de tumulto e disputa entre chapas na assembleia destinada à
composição da junta e ausência de ampla participação da categoria…”.
A magistrada relata o posicionamento do MPT de que “… Com base nesses aspectos, o
órgão sugeriu a realização de audiência conciliatória com participação da CUT e da
Chapa 2, a fim de preservar o caráter democrático da transição e da eleição definitiva”.
Por outro lado, a juíza relata que a defesa do candidato a presidente da chapa 2 neste
processo, o advogado José Valter Nunes suscitou “… dúvidas sobre a regularidade da
assembleia que originou a composição da junta, alegando que a eleição se deu por meio
de chapas e com regras próprias de pleito de diretoria, o que não seria necessário, pois
não há previsão no estatuto social. Alega ainda que houve exclusão de potenciais
interessados e ausência de deliberação autêntica pela assembleia geral…”.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O ex-candidato a presidente Marcelo Rodrigues, na eleição do SINDMOTO realizada
em 16/12/2022, que foi anulada em Sentença transitada em Julgado no processo
0000797-55.2023.5.14.0001, ingressou com uma ação em 26/04/2025 contra o
candidato a presidente da chapa 2, solicitando a proibição dele em falar em nome do
Sindicato. A defesa de Júlio Ribeiro neste processo, os advogados Itamar Ferreira e
Mônica Tenório, requereram a condenação de Marcelo por litigância de má-fé.
A defesa de Ribeiro argumenta que o suposto ex-presidente constituiu advogado e
ingressou com a ação contra o candidato da chapa 2, apresentando em juízo a ata da
eleição anulada, o que caracteriza, dentre outras violações legais, o que está previsto no
artigo 80, incisos I, II e III do Código de Processo Civil (CPC): “artigo 80 Considera-se
litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de
lei ou fato incontroverso II – alterar a verdade dos fatos e III – usar do processo para
conseguir objetivo ilegal”.
Diante da gravidade da situação – apresentar documento anulado judicialmente como
fundamento para ingressar com a ação –, foi requerida a penalidade máxima prevista no
parágrafo segundo do artigo 81 do CPC “Quando o valor da causa for irrisório ou
inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-
mínimo”. Foi requerido, também a condenação em honorários de sucumbência em grau
máximo de 15% sobre o valor da causa.
Autor: CUT-RO.