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ATUALIZADA COM A DECISÃO: Governo Marcos Rocha pode perder quase R$ 100 milhões destinados pelo Ministério da Saúde

Dinheiro a fundo perdido obtido pelo governo do estado de Rondônia junto ao Ministério da Saúde está fora de prazo contratual para execução dos procedimentos administrativos para sua execução, segundo a CEF. Os recursos, na ordem de R$ 99.987.476,00 foram obtidos em 2019, mas até o momento não foram cumpridas as exigências contratuais que a Caixa Econômica Federal está cobrando do estado.

A PGE – Procuradoria Geral do Estado busca medida judicial para a abertura novos prazos, que já fora negado administrativamente pela CEF.

Veja abaixo a decisão na íntegra, negando liminar ao estado de Rondônia, mas ainda podendo obter a decisão no mérito:

 

DECISÃO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo ESTADO DE RONDÔNIA, qualificado nos autos, contra ato atribuído aos GERENTES EXECUTIVOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE PORTO VELHO/RO, objetivando a concessão de ordem para assegurar ao impetrante a prorrogação do prazo de cláusula suspensiva prevista na Portaria Interministerial nº 13.869/2021 ao Contrato de Repasse nº 897139/2019/MS/CAIX.

Alega, para tanto, que: a) por meio do ofício nº 1737/2019/GIGOV/PV, de 31/12/2019, o Estado de Rondônia foi comunicado pela Caixa Econômica Federal (CEF) acerca da seleção da proposta por ele apresentada para celebração de parceria com a União Federal, apontando a necessidade de envio da documentação para que fosse celebrada a contratação; b) o contrato foi firmado pelo Fundo Estadual de Saúde, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde (SESAU), e pelo gestor do Programa do Ministério da Saúde, representado pela CEF, em 31/12/2019, no valor total de R$ 99.987.476,00 (noventa e nove milhões, novecentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais), composto integralmente de repasse federal, sem contrapartida do Estado; c) em cumprimento ao solicitado pela CEF, em 07/01/2020, o impetrante anexou à Plataforma +Brasil a documentação necessária à efetivação da contratação, obtendo o aceite da mandatária em 08/01/2020; d) o contato assinado tem por objeto a construção de Unidade de Atenção Especializada em Saúde; e) o referido contrato foi expedido em 31/12/2019, ficando sujeito à condição suspensiva de entrega, no prazo de vinte e quatro meses, da documentação técnica em engenharia, titularidade de área de intervenção e licença ambiental, para análise da CEF; f) com a proximidade do fim do prazo, foi efetuado pedido de prorrogação, com fundamento nas Portarias Interministeriais nº 134/2020 e ME/CGU 8.904/2021, sendo o pedido deferido, concedendo-se prazo até 29/07/2022, para entrega dos documentos técnicos e, até 28/08/2022, para que a empresa pública procedesse com a análise da documentação, consoante Carta Reversal nº 0029/2021/GIGOV/PV; g) apesar da referida prorrogação, o Estado de Rondônia foi obrigado a redirecionar todos os seus esforços às medidas de enfrentamento ao Novo Coronavírus, o que impossibilitou a conclusão das medidas necessárias ao atendimento da condição suspensiva do contrato; h) após a atenuação da pandemia, a SESAU firmou Acordo de Cooperação Técnica com a Organização das Nações Unidas, por intermédio do Escritório das Nações Unidas de Serviço para Projetos (UNOPS), com duração de trinta e seis meses, cujo objeto é, entre outros, a entrega dos projetos exigidos pela cláusula suspensiva, prevista para outubro de 2022; i) embora a pandemia esteja atenuada, o Estado ainda enfrenta delicada situação, o que ensejou a prorrogação do Estado de Calamidade Pública, pelo Decreto Legislativo nº 1.913/2022; j) diante desse cenário, a data limite para a entrega dos documentos à CEF (28/07/2022) é insuficiente; k) por essa razão, o impetrante, com esteio na Portaria Interministerial nº 13.869/2021, requereu a prorrogação do prazo até 30/11/2022, todavia, a CEF negou a aplicação da referida portaria, indeferindo o pedido de prorrogação, sendo este o ato ora impugnado pelo impetrante.

Requer, em sede liminar, a anulação do Ofício nº 0846/2022/GIGOV/PV, que negou a dilação de prazo e a concessão da prorrogação do prazo, conforme a Portaria Interministerial ME/CGU nº 13.869, ao Contrato de Repasse nº 897139/2019/MS/CAIXA.

Instruem a inicial o ofício comunicando o indeferimento da prorrogação (ID nº 1278531759), o contrato de repasse firmado com a União, representada pela CEF (ID nº 1278531760) e outros documentos.

Intimado para se manifestar sobre o pedido liminar, o Impetrado manifestou no ID nº 1290482783 que: a) o contrato de repasse foi celebrado em 31/12/2019, tendo a CEF, no mesmo dia, solicitado ao Fundo Estadual de Saúde a juntada dos documentos necessários para a contratação; b) antes mesmo da juntada dos documentos à Plataforma +Brasil, os documentos do convenentes foram analisados em formato físico pela Gerência de Governo da CEF; c) o convenente não apresentou os seguintes documentos: documentação técnica de engenharia (projeto básico e demais peças técnicas), licenciamento ambiental prévio e documentação de titularidade de área; d) diante da referida omissão, foi aplicado o §6º do art. 23 da PI 424/2016, possibilitando a entrega dos documentos faltantes após a celebração do contrato de repasse (cláusula suspensiva), fixando-se o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, para tanto; e) para a validade do emprenho federal, é imprescindível que o contrato seja celebrado no mesmo ano da emissão do empenho, motivo pelo qual a celebração se deu em 31/12/2019, sob pena de cancelamento do empenho; f) conquanto alguns dos procedimentos tenham sido praticados nos primeiros dias de 2020, a efetiva celebração do contrato se deu em 2019; g) o feriado bancário de 31/12 não prejudicou a celebração do contrato, tendo em vista que as filiais de Governo da Caixa funcionam normalmente nesse dia, operando, inclusive, em regime de plantão, para realizar contratações de empenho em horário noturno; h) posteriormente à celebração do contrato, a Gerência de Governo (GIGOV/PV) emitiu diversas solicitações ao ente, para que atendesse à cláusula suspensiva, não tendo sido entregue nenhum dos documentos faltantes; i) em 26/12/2021, o impetrante solicitou a prorrogação da Cláusula Suspensiva, com base no art. 1º, da Portaria Interministerial nº 134/2020; j) seguindo as orientações da Gerência Nacional de Operações e Transferências de Recursos Públicos, a GIGOV/PV prorrogou a cláusula suspensiva do contrato pelo prazo máximo oportunizado pela PI 134/2020 (240 dias), findando o prazo para entrega da documentação em 28/07/2022; k) após a concessão do novo prazo, a GIGOV expediu diversas solicitações ao ente para o cumprimento da cláusula suspensiva, sem sucesso; l) em 14/07/2022, o Tomador solicitou nova prorrogação, com fundamento na Portaria nº 13869/2021, alegando que, apesar de o contrato ter sido celebrado em 31/12/2019, sua publicação se deu apenas em 10/01/2020, enquadrando-se, assim, nos critérios da referida portaria para prorrogação do prazo para cumprimento da cláusula suspensiva; m) em consulta ao Manual Normativo SA150, itens 3.4.5.2.1 e 3.4.5.2.1.1, a GIGOV constatou que a prorrogação não poderia ser concedida, tendo em vista que a prorrogação suspensiva até 30/11/2022 se aplica apenas a contratos celebrados em 2020, sendo que o contrato objeto do pedido foi assinado em 31/12/2019; n) diante da importância do contrato, a GIGOV direcionou chamado para a área gestora nacional (GEOTR), questionando sobre a possibilidade de prorrogação de vigência da cláusula suspensiva até 30/11/2022, tendo a GEOTR encaminhado por e-mail o Ofício nº 1001/2022/SE/GAB/SE/MS, favorável à prorrogação, entretanto, em 21/07/2022, a impetrada recebeu outro e-mail, solicitando que se desconsiderasse o ofício anterior; o) considerando o valor do repasse, a GIGOV/PV encaminhou novo chamado à GEOTR, indagando acerca da aplicabilidade da PI 13.869/2021 ao caso, sendo informada da não aplicabilidade, informando a impossibilidade ao Tomador (Estado de Rondônia); p) dessa forma, não houve ato ilegal ou irregular por parte dos impetrados; q) com relação à prorrogação do prazo até 30/11/2022, a GIGOV considera o referido prazo possivelmente insuficiente, considerando que nenhum documento foi entregue pela impetrante até o momento.

É o relatório.

O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).

Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.

Do exame do processo, verifica-se que o Impetrante celebrou contrato com a União, representada pela Caixa Econômica Federal em 31/12/2019, dispondo de prazo, com a prorrogação, até 29/07/2022, para o cumprimento da cláusula suspensiva, contudo, não juntou os documentos faltantes no referido prazo.

É certo que a pandemia causada pelo Coronavírus foi um caso fortuito que afetou profundamente as relações jurídicas a ela pré-existentes. Considerando essa circunstância, o Ministério da Economia e a Controladoria-Geral da União editaram as Portarias Interministeriais nº 134/2020, 8.904/2021 e 13.869/2021, permitindo a prorrogação do prazo fixado no contrato.

Tendo o impetrante obtido a prorrogação do prazo para cumprimento da cláusula suspensiva com base nas referidas Portarias nº 134/2020 e 8.904/2021, agora pretende a prorrogação, com base na Portaria nº 13.869/2021, que prevê:

Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a ser justificada pelos partícipes, a prorrogação dos prazos:

I – para atendimento das cláusulas suspensivas dos convênios e contratos de repasse celebrados no exercício de 2020; e

II – estabelecidos pelos §§ 7º, 8º e 17 do art. 41 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, nos casos de atraso na execução de instrumentos cujo objeto seja voltado para despesas de custeio, ou de obras que não puderam ser iniciadas ou que foram paralisadas.

§ 1º As prorrogações de que trata o caput poderão ser autorizadas desde que fique caracterizado que o descumprimento dos prazos se deu em decorrência dos impactos causados pela pandemia de COVID-19.

§ 2º O prazo final das prorrogações de que trata o caput não poderá ultrapassar o dia 30 de novembro de 2022.

(…)”

Desse modo, verifica-se que a referida portaria aplica-se aos contratos firmados no exercício de 2020, sendo que o contrato objeto do presente mandado de segurança foi celebrado em 31/12/2019, portanto, não lhe sendo aplicável a referida norma.

Ao meu sentir, o fato de o Impetrante ter entregue documentos posteriormente a 31/12/2019 à Impetrada e de o contrato ter sido publicado em 10/01/2020, tais circunstâncias não alteram a data da sua celebração, porque, no caso, essa data constitui dado sensível, considerando que houve empenho de valores provenientes do orçamento federal do ano de 2019, conforme se depreende do documento de ID nº 1290482793, p. 2.

Assim, não vislumbro a probabilidade do direito, pelo que resta prejudicada a análise da urgência.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Notifique-se o Impetrado, para apresentar informações complementares que desejar, no prazo de 10 (dez) dias.

Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Impetrada, para ciência da presente ação.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias.

Publique-se e intimem-se.

Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.

 

MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES
JUÍZA FEDERAL

Clique aqui e veja a decisão

Assinado eletronicamente por: MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES
15/09/2022 17:21:10
http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 22090611545637800001294825971!

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