Na data de hoje (4.4.2020), às 15h26min, o Ministério Público apresentou nova petição (ID
36910690) e requereu a prorrogação, por mais 15 (quinze) dias, do prazo do Decreto Estadual n. 24.887/2020, alterado pelo Decreto n. 24.891/2020, possibilitando a aplicação das medidas previstas nos seus artigos 3º e 4º. Esclareceu que o Estado se furta a prorrogar as medidas restritivas e proibitivas por pressão do comércio e alinhamento ideológico com o Presidente da República e sinalizou que flexibilizará as restrições e proibições. Que a expiração da validade das medidas de restrição e isolamento social previstas no Decreto Estadual n. 24.887/2020 estabelecerá um vácuo legislativo, autorizando, por consequência, o retorno regular do funcionamento do comércio (serviços não essenciais), eventos e reuniões, entre outros, com o que a população ficará completamente desprotegida em face da pandemia do coronavírus, em
contrariedade às recomendações das autoridades sanitárias. Sustentou que o silêncio do Poder Executivo tornará sem efeito a decisão que concedeu a tutela de urgência. Trouxe a informação de que há falta de kits para realização dos testes e que os municípios não possuem equipamentos de proteção individual – EPIs em quantidade suficiente, seja para os profissionais de saúde e outros que estão na linha de frente, como bombeiros, policiais e
agentes penitenciários. Argumentou também que o Estado não demonstrou o cumprimento da decisão de tutela de urgência e que para escapar dos efeitos da decisão, deixará expirar a validade das medidas em vigor. Requereu seja determinado ao Estado de Rondônia, por meio do Governador, a prorrogação do prazo por igual período de 15 (quinze) dias, do Decreto Estadual nº 24.887/2020, alterado pelo Decreto nº 24.891/2020, a fim de manter válidos os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência em caráter antecedente.
DECISÃO PRÓ FIM DO ISOLAMENTO
Por fim, destaco que o Estado de Rondônia apresentou petição no ID 36939066 com o pedido de suspensão de liminar. No entanto, deixo de apreciá-la pois se trata de instrumento destinado ao Presidente do Tribunal de Justiça (art. 4º, caput, da lei 8.437/92) e que deverá ser apresentado ao Tribunal de Justiça diretamente:
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de prorrogação do Decreto nº 24.887/2020, alterado pelo
Decreto nº 24.891/2020, editado pelo chefe do Poder Executivo do Estado de Rondônia.
Intime-se o Ministério Público, bem como o Estado de Rondônia com urgência.
DOCUMENTO ASSINADO FISICAMENTE PORQUE O ASSINADOR DO SISTEMA NÃO
FUNCIONOU ADEQUADAMENTE.
Porto Velho , 4 de abril de 2020, às 19:30 horas. Assinatura às 21:25 horas.
Porto Velho , 4 de abril de 2020 .
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA
Jorge Luiz dos Santos Leal
Decisão da Justiça de Rondônia na íntegra
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