O Tribunal de Justiça de Rondônia declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.6.337, de 10 de março de 2026, que concedia anistia ampla, geral e irrestrita a Policiais Militares do Estado, punidos administrativamente por manifestações de pensamento, opinião ou posicionamento, nos últimos cinco anos. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Ministério Público do Estado, atribuindo vício formal à lei, pois a legislação deveria ter sido proposta pelo Poder Executivo, conforme as Constituições do Estado e Federal.
O julgamento ocorrido nesta segunda-feira, 21, teve como relator o desembargador Daniel Lagos. Para ele, é inconstitucional a lei de iniciativa do Poder Legislativo que concede anistia administrativa a servidores públicos ou militares em matéria afeta ao regime jurídico e disciplinar desses profissionais, por violação à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e ao princípio da separação dos poderes.
Com isso, o relator reconheceu o vício de inconstitucionalidade da norma que gera repercussões funcionais ou financeiras sem observância da exigência constitucional de prévia dotação orçamentária e compatibilidade com as projeções de despesa de pessoal.
Apesar do pedido da Assembleia Legislativa de retirar a expressão “inclusive efeitos financeiros” e manter a eficácia da lei, os desembargadores decidiram que o vício formal de iniciativa não seria sanado pela simples exclusão de expressões do texto legal quando a inconstitucionalidade atinge a própria disciplina normativa instituída pela lei.
O relator juntou ao seu entendimento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual firmou orientação no sentido de que leis que disponham sobre regime jurídico de servidores públicos, bem como sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública, submetem-se à iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Para o TJRO, o fato de as sanções decorrerem de manifestações de pensamento não afasta a incidência da reserva de iniciativa, pois o vício constitucional decorre da interferência legislativa em matéria disciplinar e funcional afeta à Administração Pública, e não da natureza específica da conduta anistiada.
A edição de lei de iniciativa parlamentar com repercussão sobre a situação funcional de servidores e militares vulnerabiliza o princípio da separação dos poderes e as regras constitucionais de repartição de competências legislativas.
ADI n. 0806337-75.2026.8.22.0000
Assessoria de Comunicação Institucional



