O juiz Ailsson Floriano Camargo da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho concedeu liminar contra a Drogasil, a maior rede farmácias do país com mais de 3.000 unidades, para “… defiro a tutela antecipada requerida pelo Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Rondônia (SINAR-RO) para determinar que a reclamada, RAIA DROGASIL S/A, demonstre, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, o efetivo cumprimento das cláusulas 3ª, 5ª, 6ª, 12ª e 21ª da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria, mediante a apresentação de documentos comprobatórios nos autos“.
A ação foi ingressada através do advogado trabalhista Itamar Ferreira. A Decisão destacou que “… a existência de uma investigação conduzida pelo Ministério Público do Trabalho, órgão de fiscalização e defesa dos direitos coletivos, já constitui um forte indício de irregularidades e, consequentemente, o que reforça a probabilidade do direito do sindicato, pois a atuação do MPT não se dá de forma aleatória, mas a partir de elementos que apontam para a violação da ordem jurídica trabalhista…”. O inquérito no MPT é presidido pelo Procurador do Trabalho Lucas Brum.
Para garantir o cumprimento da Decisão o juiz estabeleceu que “O descumprimento da presente determinação judicial ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), limitada ao teto de R$300.000,00 (trezentos mil reais), a ser revertida em favor do sindicato autor“.
A Drogasil havia requerido que fosse suspensa a cláusula 21ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT-2025/2027), do desconto da contribuição assistencial, alegando “… pendência de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2 no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O magistrado rejeitou a pretensão da rede de farmácias nos seguintes termos: “… indefiro, pois o PROCESSO Nº TST-IRDR trata do modo e forma de exercício do direito de oposição, o que não é a discussão do presente processo…”.
Ao fundamentar a Decisão o magistrado consignou que “… Ademais, a inobservância das normas coletivas pela reclamada, sem uma pronta intervenção judicial, pode descredibilizar o instituto da negociação coletiva e fragilizar a atuação sindical, pois a demora na concretização do direito pleiteado mina a confiança dos trabalhadores na capacidade de seu sindicato em defender seus interesses, além de poder incentivar outras empresas a descumprirem as normas pactuadas, em detrimento do equilíbrio das relações capital-trabalho…”.
O juiz ponderou que se de um lado tem que se considerar a segurança financeira das empresas, do outro há o direito ao acesso à justiça e o sustento dos trabalhadores substituídos que deve prevalecer, pois “… A bem da verdade, acerca especificamente da ponderação, que remete ao equilíbrio da antiga balança romana de um só prato, Diké e Iustitia, respectivamente as deusas da justiça da Grécia e da Roma antigas, nos mostram que o Direito é uma arte e arte envolve sentimento. Não à toa, inclusive, a palavra sentença vem do grego sententia e sentire, relacionados ao sentimento…”.
Para o presidente do SINFAR, Antonio de Paula Freitas, “esta Decisão judicial trás segurança jurídica, diante da resistência de parte dos patrões do setor farmacêutico de Rondônia em cumprir a CCT-2025/2027, especialmente em relação à cláusula da contribuição assistencial”.
Fonte: SINFAR-CUT.
ANEXO A DECISÃO JUDICIAL:Justiça do Trabalho defere Liminar contra DROGASIL