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segunda-feira, junho 23, 2025

Liminar determina à chapa 11 da OAB suspensão e retirada de propaganda patrocinada, com advertência sobre possível cassação do registro

Pedido liminar de tutela inibitória foi apresentado pela chapa “Juntos Avançamos” em face da advogada Carina Martha Roma, candidata ao cargo de Conselheira Seccional Titular na chapa “OAB Para Todos”. A chapa 10 alegou que a candidata da chapa ‘OAB Para Todos’, utilizou sua rede social no Instagram, com mais de 4.200 seguidores, para patrocinar propaganda eleitoral em favor da chapa 11, comprometendo a isonomia e a integridade das eleições, caracterizando grave violação do Provimento nº 222/2023 do Conselho Federal da OAB (CFOAB), que regulamenta as eleições da entidade.

A representação foi ingressada junto à Comissão Eleitoral, que teve como Relatora a membra Genúsia Freitas Oliveira, que proferiu despacho considerando procedente a Representação “diante da evidência de Propaganda eleitoral veiculada de forma patrocinada, a caracterização da prática de ato de abuso de poder dos meios de comunicação elencada no Artigo 18, inciso X, do Provimento 222/2023”.

A relatora consignou que “diante dos fatos apresentados”, sua decisão foi pelo deferimento do “pedido liminar formulado pela chapa representante e determino a suspensão IMEDIATA da propaganda eleitoral veiculada de forma patrocinada, da advogada Catarina Martha Roma, até deliberação final da Comissão Eleitoral”.

Na mesma decisão constou que “Determino que a Chapa Representada ‘Chapa 11 – OAB Para Todos’ adote todas as providências necessárias para que todos os integrantes da chapa e correligionários retirem as propagandas pagas e impulsionadas de forma patrocinada, evitando novas situações semelhantes e, consequentemente, a incidência do disposto no § X, do art. 18 do Provimento nº 222/2023 do CFOAB”.

No terceiro e último ponto da Decisão a Relatora advertiu “a Chapa Representada “Chapa 11 – OAB Para Todos” e a candidata advogada Carina que o descumprimento desta decisão ensejará a aplicação de multa. Em caso de reincidência ou recalcitrância, poderá haver o indeferimento ou cassação do requerimento de registro da chapa beneficiada, ou ainda a cassação do mandato, se já tiver sido eleita, conforme os §§ 1º e 2º do art. 20 do Provimento nº 222/2023 do CFOAB”.

Decisão 22.0000.2024.008081-2

Fonte: Mais Rondônia.

 

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