Pedido liminar de tutela inibitória foi apresentado pela chapa “Juntos Avançamos” em face da advogada Carina Martha Roma, candidata ao cargo de Conselheira Seccional Titular na chapa “OAB Para Todos”. A chapa 10 alegou que a candidata da chapa ‘OAB Para Todos’, utilizou sua rede social no Instagram, com mais de 4.200 seguidores, para patrocinar propaganda eleitoral em favor da chapa 11, comprometendo a isonomia e a integridade das eleições, caracterizando grave violação do Provimento nº 222/2023 do Conselho Federal da OAB (CFOAB), que regulamenta as eleições da entidade.
A representação foi ingressada junto à Comissão Eleitoral, que teve como Relatora a membra Genúsia Freitas Oliveira, que proferiu despacho considerando procedente a Representação “diante da evidência de Propaganda eleitoral veiculada de forma patrocinada, a caracterização da prática de ato de abuso de poder dos meios de comunicação elencada no Artigo 18, inciso X, do Provimento 222/2023”.
A relatora consignou que “diante dos fatos apresentados”, sua decisão foi pelo deferimento do “pedido liminar formulado pela chapa representante e determino a suspensão IMEDIATA da propaganda eleitoral veiculada de forma patrocinada, da advogada Catarina Martha Roma, até deliberação final da Comissão Eleitoral”.
Na mesma decisão constou que “Determino que a Chapa Representada ‘Chapa 11 – OAB Para Todos’ adote todas as providências necessárias para que todos os integrantes da chapa e correligionários retirem as propagandas pagas e impulsionadas de forma patrocinada, evitando novas situações semelhantes e, consequentemente, a incidência do disposto no § X, do art. 18 do Provimento nº 222/2023 do CFOAB”.
No terceiro e último ponto da Decisão a Relatora advertiu “a Chapa Representada “Chapa 11 – OAB Para Todos” e a candidata advogada Carina que o descumprimento desta decisão ensejará a aplicação de multa. Em caso de reincidência ou recalcitrância, poderá haver o indeferimento ou cassação do requerimento de registro da chapa beneficiada, ou ainda a cassação do mandato, se já tiver sido eleita, conforme os §§ 1º e 2º do art. 20 do Provimento nº 222/2023 do CFOAB”.
Fonte: Mais Rondônia.