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quarta-feira, dezembro 17, 2025
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Liminar em um Mandado de Segurança determina que CUT seja habilitada a participar das eleições do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM-SEAS)

Na semana passada, a Central Única dos Trabalhadores (CUT-RO) denunciou que estaria havendo uma espécie de veto ao ingresso da entidade como membra do Conselho Estadual de Direito da Mulher (CEDM-RO). Uma Liminar em um Mandado de Segurança impetrado pelo advogado Itamar Ferreira,  determina que a CUT seja habilitada a participar das eleições da Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM-SEAS), sob pena de multa de R$ 50.000,00.

O Mandado de Segurança (MSCiv 7062978-62 2024.8.22.0001)  sustenta, em síntese, que requer administrativamente e tempestivamente a inscrição da CUT conforme regramento estabelecido no Edital nº 1/2024/SEAS-CEDM, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 15/08/2024, para participação no processo eleitoral da representação da Sociedade Civil que comporá o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEM/RO, na Gestão 2024/2026.

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Central Única de Trabalhores contra ato
praticado pela presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher.
Sustenta, em síntese, que requereu administrativamente e tempestivamente sua inscrição
conforme regramento estabelecido no Edital nº 1/2024/SEAS-CEDM, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 15/08/2024, para participação no processo eleitoral da representação da Sociedade Civil que comporá o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEM/RO, na Gestão 2024/2026.

Discorre que, primeiramente, houve decisão que inabilitou a Requerente por supostamente
não atender os requisitos 2.1; 3.1 a, b e e” estabelecidos no Edital nº
1/2024/SEAS-CEDM. Com este resultado, o impetrante enviou novos documentos, sendo que houve uma segunda inabilitação, esta divulgada através do Edital nº 5/2024/SEAS-CEDM, sob a alegação de não atender os requisitos 2.1; 3.1 – d; e 4.1 do Edital.
Sustenta a ilegalidade na questão de indeferimentos fundamentados em itens diferentes do
edital, mesmo após ter sanado a irregularidade apontada no primeiro indeferimento.
Narra, ainda, que está sendo obrigada a cumprir requisito inerente aos órgãos governamentais, para indicação de um conselheiro representante e que tal dispositivo não se aplicaria às demais organizações não governamentais, conforme prevê o art. 3 da Lei 3575/2015.

Sob tais fundamentos, o impetrante pleiteia a concessão de antecipação de tutela para
SUSPENDER o processo eleitoral convocado através do Edital nº 1/2024/SEASL-CEDM de
Chamada Pública para eleição de Entidades da Sociedade Civil Organizada para a
Composição do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM do Estado de
R o n d ô n i a , para Gestão 2024/2026; nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016/09 ou para determinar a inclusão da Impetrante no rol das entidades habilitadas a concorrer ao processo eleitoral convocado através do do Edital nº 1/2024/SEASL-CEDM.

Pois bem. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui direito que depende da demonstração dos critérios legais, podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada. No caso em exame, o impetrante traz documentação comprobatória dos indeferimentos da participação do mesmo no processo eleitoral da representação da Sociedade Civil que comporá o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher.
Causa estranheza o fato de que, após sanada a irregularidade apontada no primeiro
indeferimento, a impetrada tenha modificado o fundamento do segundo indeferimento, trazendo dispositivos do edital que não foram informados na primeira decisão.
Assim, em uma análise perfunctória, verifico haver a probabilidade do direito, ante a existência de possível irregularidade no indeferimento da participação da impetrante no processo eleitoral.

Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a eleição ocorrerá na data de 21.11.2024, havendo  clara urgência no pleito autoral, em razão da proximidade do escrutínio.
Há de se considerar, ainda, que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação , em caso de não participação da impetrante no pleito eleitoral.
Entendo, no entanto, que não há motivos para a suspensão da eleição, mas tão somente que a impetrante seja habilitada a participar da eleição em caráter sub judice.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, e, por via de consequência,
D

EFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA
reclamada a inclusão da impetrante no rol das entidades

DETERMINO
habilitadas a concorrer ao processo eleitoral convocado através do Edital nº
1/2024/SEASL-CEDM, sob pena de multa fixa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se através do Oficial Plantonista. Serve cópia desta decisão como MANDADO/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Cumpridos os atos de comunicação, retornem os autos conclusos para o processamento do feito pelo juiz natural.
Porto Velho, 20 de novembro de 2024.
ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA

 

00 Liminar para participação CUT eleição CEDM-SEAS, sob pena de multa de 50.000,00

 

 

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