
A lei impõe (CPP 397, IV) a absolvição sumária na hipótese da extinção da punibilidade do fato, como ocorre quando do falecimento do acusado. O juiz sequer fundamentou a negativa da absolvição sumária, expressamente requerida pela defesa após o falecimento de D. Marisa.
Na mesma decisão, também foram negadas as provas periciais requeridas, demonstrando que as acusações baseiam-se meramente em convicções e atos de fé. As perícias tinham por objetivo demonstrar que nenhum valor proveniente dos 8 contratos citados na denúncia beneficiaram direta ou indiretamente o ex-Presidente e seus familiares. A negativa está fundamentada na singela afirmação de que tais provas seriam “absolutamente inadequadas, pois as provas pretendidas sai de outra natureza documental ou oral” (sic). O Código de Processo Penal determina claramente que o exame do corpo de delito deve ser feito por perito oficial ( CPP artigo 159).
O juiz também afirmou para negar tais provas que o “dinheiro é fungível”. Tal justificativa é incompatível com a própria acusação que relacionou 8 contratos da Petrobras com os supostos desvios que teriam beneficiado o ex-Presidente.
Cristiano Zanin Martins