Na manhã desta quinta-feira (21) uma Oficiala de Justiça notificou a presidente da Comissão Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM/RO), vinculada à Secretária de Assistência Social (SEAS), Sandreia Costa, de uma Liminar concedida no Mandado de Segurança nº 7062978-62.2024.8.22.0001, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública, a qual determinou que a Central Única dos Trabalhadores (CUT) fosse habilitada para participar da “Eleição para escolha das entidades habilitadas que integrarão o CEDM/RO”, conforme Edital nº 4/2024/SEAS-CEDM, publicado no Diário Oficial de 09/10/2024.
Após ser notificada da Liminar a presidente da CEDM/RO reuniu outros membros da Comissão e decidiu suspender a votação que ocorreria neste 21/11/2024, das 8h00 às 11h00; em ata registrou que era “em virtude de se tratar de decisão provisória” e que tal suspensão visava “preservar a isonomia do processo seletivo”. A CUT entende que houve descumprimento da liminar, pois o juiz analisou um pedido de suspensão do processo eleitoral e decidiu manter a votação, porém habilitando a CUT. A Central já noticiou à justiça sobre o descumprimento, requereu providências como aplicação de multa e determinação para que a votação seja realizada em 72 horas; pedidos que ainda serão apreciados.
Ao fundamentar a concessão da liminar o juiz consignou que “Causa estranheza o fato de que, após sanada a irregularidade apontada no primeiro indeferimento, a impetrada tenha modificado o fundamento do segundo indeferimento, trazendo dispositivos do edital que não foram informados na primeira decisão. Assim, em uma análise perfunctória, verifico haver a probabilidade do direito, ante a existência de possível irregularidade no indeferimento da participação da impetrante no processo eleitoral. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a eleição ocorrerá na data de 21.11.2024, havendo clara urgência no pleito autoral, em razão da proximidade do escrutínio”.
Ao concluir sua Decisão o magistrado registrou que “Entendo, no entanto, que não há motivos para a suspensão da eleição, mas tão somente que a impetrante seja habilitada a participar da eleição em caráter sub judice. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA reclamada e, por via de consequência, DETERMINO a inclusão da impetrante no rol das entidades habilitadas a concorrer ao processo eleitoral convocado através do Edital nº 1/2024/SEASL-CEDM, sob pena de multa fixa de R$50.000,00”.
Entre as irregularidades apontadas pela CUT no Mandado de Segurança está o fato de que a entidade foi inabilitada pela CEDM-RO, conforme decisão publicada através do Edital nº 3/2024/SEAS-CEDM, no Diário oficial de 08/10/2024, porque não teria cumprido o requisito 2.1 do Edital de convocação. Porém, após apresentar recurso atendendo o mencionado requisito, houve nova inabilitação da Central, através do Edital, de nº 5/2024/SEAS-CEDM, publicada no Diário Oficial de 21/10/2024; onde constou novamente o requisito 2,1, além de ter sido acrescentado outros novos requisitos, 3.1 – d e 4.1, que não constaram no edital anterior, o que seria juridicamente um absurdo, pois teria ocorrido inclusive o instituto da preclusão.
Fonte: Assessoria.