O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reformou, em 22 de setembro de 2025, o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) que havia reconhecido fraude à cota de gênero no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Podemos nas eleições municipais de 2024 em Rolim de Moura (RO).
O caso teve início com Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e por candidato adversário, que apontavam suposta utilização de candidaturas fictícias femininas pelo Podemos para atingir o percentual mínimo de 30% previsto no art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/1997. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes. Em apelação, o TRE-RO, por maioria, deu provimento para reconhecer a fraude, cassar o DRAP e atingir os diplomas vinculados, além de declarar inelegibilidade das candidatas Ana Caroline Cardoso de Azevedo e Lucilene Dias pelo prazo de oito anos. Contra esse acórdão, foram opostos embargos de declaração, rejeitados, e posteriormente interposto Recurso Especial Eleitoral pelos recorrentes Marcelo Henrique Belgamazzi, Ana Caroline e Lucilene, representados por defesa que incluiu o advogado eleitoralista Nelson Canedo Motta. Paralelamente, foi interposto agravo para superar a inadmissão do Recurso Especial na origem.

Ao apreciar o agravo, o TSE superou o óbice de admissibilidade (Súmula nº 24/TSE) por entender que o enquadramento jurídico dos fatos constantes do acórdão regional comportava revaloração sem revolvimento probatório. Na sequência, adentrou no mérito do Recurso Especial.
O relator ponderou que, embora os elementos objetivos do enunciado da Súmula nº 73/TSE (votação inexpressiva, ausência de atos efetivos de campanha e movimentação financeira irrelevante) possam, em tese, indicar fraude, eles devem ser lidos “a partir dos fatos e das circunstâncias do caso concreto”. No processo, a combinação de curto período de campanha, registro sub judice, desistência qualificada e atos eleitorais efetivamente praticados, ainda que de baixa escala, não estabeleceu o “juízo de certeza” exigido para desconstituir a vontade do eleitorado.
Fonte: Informarondonia.com.br