PORTO VELHO- A coligação “Juntos podemos mais”(PODEMOS, PSD E PMN), por
intermédio de seus advogados ofereceram denúncia à Justiça Eleitoral de Rondônia contra o candidato à reeleição, governador Marcos Rocha (União Brasil). De acordo com a denúncia, Marcos Rocha, afrontando a lei eleitoral flagrantemente, concedeu entrevista hoje à Radio Parecis (Parecis FM (Rádio Parecis FM 98,1), onde, após votar no Colégio
Tiradentes, pediu votos em nome próprio e para candidata ao Senado de sua coligação,
Mariana Carvalho (Republicanos).
Segundo a peça apresentada à justiça eleitoral, a coligação de Léo Moraes apresentou as provas, “como forma de demonstração dos indícios de autoria e materialidade delitiva, informamos que os noticiantes anexam à presente notícia-crime a clipagem da referida gravação, a qual, data vênia, degravamos”, a seguir:
Repórter (00min12): “Bom dia Beni! Estamos ao vivo para Radio
Parecis FM, aqui, com o candidato à reeleição Governador
Marcos Rocha… Candidato estamos ao vivo com os Dinos na
apuração de votos, o grande dia chegou.
Marcos Rocha (00min24s): Exatamente! Grande dia, onde a
população vai poder expressar seu voto. Ela conheceu os
candidatos ao Governo do Estado, conheceu seus pensamentos,
conseguiu verificar as suas motivações para estarem ali e eu tô
pedindo a Deus que oriente nossa população a votar no 44,
né, Coronel Marcos Rocha, e também Mariana Carvalho número 100.”
Ouça o áudio:
Como é amplamente sabido, o art. 39, §5º, inciso III, da Lei nº 9.504/97,
popularmente denominada como “Lei das Eleições”, tipifica a conduta de realização de
“divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos político ou de seus candidatos”
no dia das eleições. Confira:
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em
recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
[…]
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis
meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade
pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou
carreata;
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou
de seus candidatos.
IV – a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas
aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos
em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
[…].
Diante do exposto, tendo em vista a prática, em tese, do delito previsto no art. 39,
§5º, inciso III, da Lei nº 9.504/97, pugna-se pelo recebimento da presente notícia-crime, com
a consequente abertura de vistas ao Ministério Público Federal para, se assim entender,
requisitar à autoridade policial a instauração de inquérito.
Veja aqui a denúncia na íntegra
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