O Ministério Público do Trabalho (MPT), da 14ª Região, emitiu no último dia 30 de dezembro a Notificação Recomendatória nº 53201/2019, para que o ao Sindicato dos Empregados em Hotelaria e Similares (SECHS) e o sindicato patronal excluam da Convenção Coletiva, que também representa o Shopping, cláusula em que os patrões financiem a atividade sindical, sem desconto aos trabalhadores. A medida ocorreu após denúncia da Central Única dos Trabalhadores (CUT) de que tal situação, vigente em 2019, teria causada a omissão do Sindicato em relação à mudança da jornada dos trabalhadores de 12h x 36h e, também, por ocasião das demissões coletivas ocorridas em outubro de 2019, no Porto Velho Shopping.
A Recomendação, assinada pelo procurador do trabalho Élcio de Souza Araújo, foi fundamentada, dentre outros, no Enunciado nº 27 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “É vedada a estipulação em norma coletiva de cláusula pela qual o empregador financie a atividade sindical dos trabalhadores, mediante transferência de recursos aos sindicatos obreiros, sem os correspondentes descontos remuneratórios dos trabalhadores da categoria respectiva, sob pena de ferimento ao princípio da liberdade sindical e caracterização de conduta antisindical”.
Baseou-se, também, no o artigo 2º da Convenção nº 98 da OIT, que em seu item 2 estabelece: “Serão particularmente identificadas a atos de ingerência, nos termos do presente artigo, medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por meios financeiros ou outros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores”.
A CUT requereu em denúncia, encaminhada em dezembro de 2019, a anulação do que considera um simulacro de acordo feito pelo SECHS e o Porto Velho Shopping, por ocasião das demissões coletivas ocorridas em outubro de 2019, com terceirização do serviço de limpeza, onde ficou patente a omissão do sindicato, que só “negociou” um acordo após denúncia da CUT e notificação do MPT, sem realização de qualquer assembleia com a categoria, prevendo apenas cesta básica no valor de R$ 250,00 por 6 meses.
A Central reivindicou que o MPT ingresse com uma Ação Civil Pública (ACP), caso não se consiga um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), procurando ampliar os benefícios por causa da demissão coletiva, como aumento da cesta básica por 12 meses, assistência médica por doze meses e prioridade de recontratação dos ex-funcionários do Shopping pela empresa terceirizada. Pra CUT só haveria um motivo para o Porto Velho Shopping não solicitar a contratação de seus ex-funcionários pela empresa terceirizada: saber que muito deles estariam com doenças ocupacionais.
Anteriormente, em dezembro de 2018, a CUT havia encaminhado outra denúncia contra a mudança da jornada dos trabalhadores do setor de limpeza, de 12h x 36h, que teria causado um expressivo aumento e/ou agravamento nos casos de doenças ocupacionais, por ser este tipo de jornada, considerada excepcional pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), incompatível com atividades repetitivas e que exigem esforços físicos, como limpeza e conservação.
Fonte: Assessoria CUT-RO.