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Justiça nega liminar e Renato Padeiro não consegue assumir vaga de Raidy na Câmara

vereNa última segunda-feira (13), Renato Garcia, mais conhecido como Renato Padeiro, entrou com pedido de liminar para assumir a vaga do vereador afastado de Ariquemes, Francisco Emanuel Alves Filho, popular Raidy Alves, que está afastado por 180 dias do cargo por determinação da Justiça. Renato é suplente de Raidy, e por isso, a ação tinha como interessado direto o presidente da Câmara de Vereadores, Alex Redano.

Para Renato Garcia, ele tem direito a assumir a vaga de acordo com o regimento interno da Câmara de Vereadores, então deveria ter a posse imediata.

De acordo com as informações que chegaram ao Rondônia Vip, o juiz Muhammad Hijazi Zaglout analisou documentos repassados pelo advogado da Câmara de Vereadores que representou Alex Redano e chegou à conclusão de que o próprio regimento interno da Casa aponta que só haverá posse do suplente em caso de extinção de mandato ou cassação, o que não seria o caso de Raidy Alves. Ele foi suspenso do mandato por 180 dias sem prejuízo algum. Então, como é apenas uma vacância temporária do cargo, não há como dar posse ao suplente. Por isso, o magistrado negou a liminar a Renato Padeiro.

Entenda o caso

Em dezembro do ano passado, o Ministério Público Estadual teve deferido pedido de liminar para o afastamento imediato de Francisco Emanuel Alves Filho (Raidy Alves) do cargo de vereador de Ariquemes, a fim de evitar problemas a um processo contra Raidy. A liminar foi obtida por meio de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelos promotores Elias Chaquian Filho, Jarbas Sampaio Cordeiro e Tâmera Padoin Marques contra o vereador Raidy Alves e Jair Silva Mota, ex-servidor público do Município de Ariquemes.

Pela decisão da Justiça, o afastamento deverá perdurar pelo prazo de 180 dias, sem prejuízo da remuneração. Tal medida é reversível e não irá trazer prejuízos ao réu, de acordo com a decisão.

Os promotores de Justiça alegam que os réus utilizaram de equipamentos públicos para obter vantagens pessoais. Especificamente, o primeiro réu, Francisco Emanuel Alves Filho, usou os préstimos do segundo réu, Jair Silva Mota, ex-servidor público de Ariquemes e detentor do maquinário da Secretaria de Obras.

Confira na íntegra decisão que negou a liminar:

Proc.: 0000571-88.2014.8.22.0002
Ação:MANDADO de Segurança
Impetrante:Renato Garcia
Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)
Impetrado:Alex Redano
SENTENÇA:

Vistos etc. Trata-se de MANDADO de Segurança impetrado por Renato Garcia em face de ato praticado pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Ariquemes, com pedido de medida liminar. Segundo o impetrante, é o primeiro suplente da Câmara Municipal de Vereadores de Ariquemes e, nesta condição, tem direito a assumir a vaga aberta em razão do afastamento do Vereador Francisco Emanuel Alves Filho por ordem liminar concedida nos autos de ação civil pública em trâmite neste mesmo Juízo. Pretende, em sede de liminar, seja determinado ao Impetrado que lhe convoque e conceda posse, por se tratar de legítimo direito conferido pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Ariquemes. No mérito, requer a condenação em caráter definitivo, relativamente ao pedido liminar. Juntou documentos (fls. 15/29 e 31/127).

Nessas condições vieram os autos conclusos. O MANDADO de segurança é uma ação de cunho peculiar em função da desnecessidade de dilação probatória. É dizer, aos autos devem ser carreados todos os documentos que comprovem ao legado direito do impetrante. Além disto, para que se conceda medida liminar, é imprescindível que se demonstre a existência de direito líquido e certo, bem como fundado receio de dano irreparável e verossimilhança do alegado.

O impetrante, na qualidade de suplente, pretende a concessão de medida liminar que obrigue o coator a convocar e empossar-lhe ao cargo de Vereador, pelo prazo que perdurarem os efeitos da DECISÃO judicial que afastou o titular. Lastreia seu pedido no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores, da seguinte maneira: primeiro, à f. 05, explica ao Juízo quem se pode considerar suplente da vereança (art. 112).

Quanto a isto, não há dúvidas, já que fez com que demonstrar a diplomação recebida do Poder Judiciário qualificando-o como tal; em seguida, ainda à f. 05, erigiu o art. 49 do Regimento para embasar seu direito. Contudo, o preceito legal conjurado refere-se ao caso de licença ou impedimento de membros das Comissões Permanentes, tanto que faz parte da Sessão VIII do Capítulo I, que trata das Comissões.

Por aí já concluo que não é este o embasamento adequado para o alegado direito do impetrante; posteriormente, à f. 06, fez alusão ao art. 77 do Regimento, que transcrevo: Art. 77 – Sempre que ocorrer VAGA de Vereador, o Presidente da Câmara convocará, dentro de vinte e quatro horas, o respectivo suplente. (Destaquei). O artigo é bastante estrito quanto à necessidade de ocorrência de vaga, que por sua vez, é definida pelo mesmo Regimento, através do art. 83, inverbis: Art. 83 – As vagas na Câmara dar-se-ão – por extinção do mandato e; II – por cassação. O caso do vereador titular da vaga não se amolda a qualquer das situações previstas nos incisos I e II do artigo supramencionado, já que fora afastado em razão de ordem judicial, e não cassado ou mesmo teve extinto o mandato. Dessa feita, a enunciação desse preceito também é evasiva quanto ao direito do autor.

Não é útil, pois, a embasar lhe o pleito; à frente, o impetrante menciona o art. 93, que reverbera a necessidade de permanência do substituo do titular SUSPENSO até o final da suspensão. Outro embasamento inábil, já que o titular não está acometido de incapacidade civil absoluta e nem condenado à pena de prisão, conforme delimita o art. 92 (hipóteses de suspensão); por fim, trata acerca das competências do Presidente da Câmara, previstas no art. 19, que por certo também não dão ao suplente o direito de exigir convocação e posse. Certo é que não existe um embasamento jurídico-normativo nas alegações deduzidas que concedam ao impetrante o direito líquido e certo (art. 1º, lei 12.016/2009) de impetrar o ora discutido MANDADO de Segurança, tal qual o exige a Legislação em vigência.

Ainda assim, este Juízo buscou, através do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Ariquemes e na Lei Orgânica do Município, o substrato legal que lhe confira o interesse necessário para demandar neste pleito, tanto que requisitou ao impetrante que emendasse o feito a fim de juntar a documentação objeto de análise.

Sem êxito, contudo.

Não há nos autos qualquer menção normativa que torne legítima a pretensão deduzida em Juízo. Portanto, é patente a ausência de condição específica da ação: interesse de agir, já que não há direito líquido e certo que ampare o petitório do mandamos. Subsome-se, pois, ao contemplativo do artigo 6º, parágrafo quinto, da Lei 12.016/2009. Com base nessas premissas, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos cogentes termos do art. 295, inciso III, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem verbas honorárias, conforme dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009.Efetivadas as anotações e baixas necessárias, arquive-se, P.R.I.Ariquemes-RO, quarta-feira, 15 de janeiro de 2014.

Muhammad Hijazi Zaglout

Juiz de Direito

Rolé é para “zoar muito e catar minas, mas sem roubo”…

rolezinMorador do bairro Parque Guarani, na zona leste de São Paulo, C., 15 anos, é um dos organizadores de um rolezinho programado para acontecer em fevereiro, dentro de um shopping na mesma região. Pelo Facebook, o R7 conversou com o adolescente. Uma preocupação demonstrada por C., já no início da entrevista, foi não ter o próprio nome vinculado à ideia de arrastão.

— Meu rolé não é isso, mas sim, um passeio.

O encontro promovido por C. é descrito na rede social como uma oportunidade de “zoar muito”, “catar muitas minas” e curtir, mas “sem roubo”. O estudante conta que é o primeiro rolezinho capitaneado por ele e explica que a ideia é “conhecer pessoas novas e curtir o shopping numa boa”. Os rolés são uma forma de reunir jovens que muitas vezes têm contato entre si apenas no ambiente digital.

Questionado por que achava que os encontros estavam se espalhando pelo País, o estudante resumiu, dizendo simplesmente que é “legal ir ao shopping”. Para ele, mobilizar um grupo grande amplia a chance de conhecer mais gente. O adolescente destaca que é possível aproveitar mais se souber organizar o evento e se “todo mundo colaborar”.

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C. acha positiva a popularização dos rolezinhos, desde que não haja tumulto. Para ele, em vez de fazer arrastões, os jovens devem “aproveitar o shopping”. Quando indagado se tinha alguma preocupação na condição de organizador do encontro, ele respondeu que sim. E acrescentou que, para evitar confusão, tem orientado os convidados via Facebook.

Lado bom

Na opinião do estudante, os que criticam os rolezinhos precisam ver também “o lado bom” do evento. Ele diz que esses eventos são uma forma de dar visibilidade aos jovens, de “mostrar que eles não fazem coisas erradas, mas sim coisas certas”. Na visão do garoto, os encontros “influenciam os adolescentes a não irem na onda do crime”.

Ao ser perguntado o que achava das liminares obtidas na Justiça por alguns centros de compras para barrar os eventos, C. respondeu que “eles não viram o verdadeiro rolé”. O R7 perguntou ao menino se ele tivesse que mostrar para alguém que não conhece como é o verdadeiro rolé, como apresentaria.

— Levando [ao encontro] e diria que é legal.

Roupas de marca

Vestir roupas e acessórios de marcas famosas confere status ao participante do rolezinho e é uma forma de ser bem-visto, segundo o menino. Ele também considera haver uma carência de áreas de lazer para os jovens, que recorrem aos shoppings como alternativa.

Perguntado sobre a adesão de movimentos sociais, o garoto, que admitiu não saber o que era Black Bloc, afirma que, para ele, “não tem nada a ver” com “rolezinho”.