Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas do Estado de Rondônia que limitavam a escolha do delegado-geral da Polícia Civil aos integrantes de uma lista tríplice formada pelo Conselho Superior de Polícia. A questão foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6923, apresentada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, e julgada na sessão virtual encerrada em 28/10.
Iniciativa do governador
Em voto pela procedência do pedido, o relator da ADI, ministro Edson Fachin, observou que a iniciativa legislativa sobre regime jurídico de servidores é privativa do chefe do Executivo. Ressaltou, também, a jurisprudência da Corte sobre a inconstitucionalidade de norma de iniciativa parlamentar, mesmo que emendas, cuja matéria é reservada à iniciativa privativa do governador do estado.
Subordinação
Fachin destacou, ainda, que a formação de lista tríplice para a escolha do delegado-geral de Polícia Civil não é compatível com a Constituição Federal, porque as forças policiais estão subordinadas ao poder civil (artigo 144, parágrafo 6º). Para o relator, essa compreensão não pode ser enfraquecida por mecanismos corporativos.



